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OAB/MG realiza II Ciclo de Debates sobre Mediação e Arbitragem
19-10-2010 10:34Escreva-nos o seu comentário
24-09-2010 12:32
Exame da OAB Unificado - 2010.2, realizado ontem 26 de setembro, contemplou 02 (duas) questões sobre Arbitragem.
Questão nº 36
Um advogado é procurado em seu escritório por um cliente que lhe narra que a empresa da qual ele é diretor foi citada pelo poder judiciário, em decorrência de um conflito surgido em razão de contrato de compra e venda no qual inseriram cláusula compromissória cheia, estabelecendo que em caso de eventual conflito entre as partes, o mesmo será apreciado por um tribunal arbitral.
O advogado ao peticionar no referido processo, representando os interesses do seu cliente no sentido de exigir o cumprimento da cláusula compromissória cheia deverá:
a) requerer a designação de audiência de conciliação, pois o juiz pode conhecer de ofício da pré-existência da convenção de arbitragem.
b) apresentar desde logo contestação, restringindo sua argumentação ao exame do mérito da causa.
c) apresentar contestação e alegar expressamente, em preliminar, a existência de convenção de arbitragem, solicitando a extinção do feito.
d) solicitar ao juiz julgamento antecipado da lide.
Questão nº 93
Um contrato internacional entre um exportador brasileiro de laranjas e o comprador americano, previu que em caso de litígio fosse utilizada a arbitragem, realizada pela Câmara de Comércio Internacional.
O exportador brasileiro fez a remessa das laranjas, mas estas não atingiram a qualidade estabelecida no contrato. O comprador entrou com uma ação no Brasil para discutir o cumprimento o contrato. O juiz decidiu:
a) extinguir o feito sem julgamento do mérito, em face da cláusula arbitral.
b) deferir o pedido na forma requerida.
c) indeferir o pedido porque o local do cumprimento do contrato é nos Estados Unidos.
d) deferir o pedido, em razão da competência concorrente da justiça brasileira.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve publicar em novembro uma resolução fortalecendo métodos alternativos de acesso à Justiça. A informação é do presidente do Supremo Tribunal Federal ( STF) e do CNJ, Ministro Cezar Peluso, e foi dada ao presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas ( SEBRAE ), Paulo Okamotto.
O Caderno Direito e Justiça do Estado de Minas publicou informações sobre a cláusula de arbitragem e ação cautelar na justiça comum.
"Com o objetivo de assegurar o sucesso do procedimento arbitral sem prejuízo de qualquer parte, haverá a possibilidade de ajuizar ação cautelar na justiça comum para,d...epois, discutir o mérito da questão contravertida no foro combinado."
Tribunais de todo o país terão que montar núcleos de conciliação
Por meio da resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os tribunais terão que oferecer, além da solução dos processos com as sentenças dos juízes, outros mecanismos de resolução das controvérsias entre as partes por meios consensuais, bem como prest...ar atendimento e orientação aos cidadãos”.Hylda Cavalcanti Agência CNJ de Notícias.
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O que é Arbitragem?
Arbitragem é um meio de solução definitiva de controvérsias, de eficácia plena, procedida através da intervenção de um ou mais Árbitros escolhidos pelas partes, sem intervenção estatal.
No Brasil a arbitragem é regulada pela Lei 9.307/96, sendo que o procedimento se instaura através de Cláusula Compromissória, inserida previamente em contrato ou, em documento separado, ou, ainda, em documento firmado entre as partes posteriormente ao surgimento do litígio.
Solução de Controvérsias
“Arbitragem:
As partes acordam que toda e qualquer controvérsia originada ou em conexão com o presente contrato, será resolvida de forma definitiva, por Arbitragem, a ser instaurada de acordo com o Regulamento de Arbitragem da CAMINAS – Câmara Mineira de Mediação e Arbitragem, por x Árbitro(s)*, nomeados na forma do referido Regulamento. A arbitragem terá sede na cidade de (a ser definida pelos contratantes), estará sujeita às leis do Brasil (ou legislação estrangeira e/ou específica, de escolha dos contratantes, se for o caso), e será conduzida no idioma (a ser definido pelos contratantes).”
* Recomenda-se a indicação de Árbitro único ou, três ou mais Árbitros (sempre em número ímpar), de acordo com a natureza e/ou complexidade do contrato.
Cláusula de Foro de Execução (opcional)
As partes elegem o Foro da Comarca de (Cidade e Estado), para eventual execução da sentença arbitral ou seu questionamento, na forma do disposto nos Artigos 31 e 33, da Lei 9.307/96 - Lei Brasileira de Arbitragem.
Quais os litígios que não podem ser resolvidos pela arbitragem?
Estão fora do âmbito da arbitragem às questões relativas ao direito de família, referentes ao estado das pessoas: filiação, pátrio poder, casamentos, alimentos; aquelas atinentes ao direito de sucessão; as relativas ao direito penal e tributário.
Sentença ou Laudo Arbitral
A Sentença Arbitral, ou laudo Arbitral, que decorre do Procedimento de Arbitragem, produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos juízes estatais. Porém, com a seguinte particularidade, a sentença arbitral não fica sujeita a nenhum recurso, ou seja, ela é definitiva e, sendo condenatória, constituí-se em título executivo judicial.
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